Lei 12.846/2013

Lei 12.846 de 2013 – Anti Corrupção (FCPA Brasileira)

Em vigor desde 29/01/2014, a lei 12.846/13 "endurece" as regras para punição de empresas envolvidas em atos contra a administração pública.

O texto cria novos mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, nas esferas civil e administrativa, mas não altera, contudo, a legislação criminal.

As normas, já chamadas "lei anticorrupção", também atingem empresas, fundações e associações estrangeiras.

As companhias ficam passíveis de multas de até 20% de seu faturamento bruto (ou de até R$ 60 milhões, caso o faturamento não possa ser calculado), dependendo da gravidade e dos valores envolvidos nas infrações.

A lei estabelece novos atos lesivos à administração pública, passíveis de punição direta da empresa, além das eventuais responsabilizações de seus dirigentes.

Entre eles: oferecer vantagem indevida a funcionário público ou pessoas a ele relacionada, como parentes; uso de laranjas; e fraude em licitações, incluindo acordos prévios com concorrentes.

A lei também cria o "acordo de leniência", uma espécie de delação premiada a empresas que identificarem outros envolvidos nas ilegalidades e ajudarem no fornecimento de documentos que ajudem a acelerar a investigação.

Caso cooperem, as empresas ficam livres da possibilidade de terem seus bens bloqueados ou mesmo de terem suas atividades suspensas. Além disso, a multa é reduzida em dois terços.

A lei em vigor cria, ainda, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que dará publicidade às pessoas jurídicas enquadradas na lei.

Com a possibilidade de aplicação de multa equivalente a 20% do faturamento bruto da empresa.

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